Ser aprovado em um concurso público e ficar posicionado no cadastro de reserva não assegura a nomeação imediata. Os candidatos dessa lista podem ser chamados conforme a demanda do órgão público e durante o período de validade do certame. Contudo, há cenários específicos em que a convocação passa a ser obrigatória.
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu diretrizes sobre o direito à nomeação de candidatos que integram o cadastro de reserva. Conforme a jurisprudência, a aprovação além do número de vagas imediatas previstas no edital não gera, por si só, direito subjetivo à posse no serviço público.
O que significa estar no cadastro de reserva do concurso público?
No âmbito dos concursos públicos, o cadastro de reserva consiste em uma relação composta por candidatos aprovados além das vagas imediatas do edital. Esses classificados ficam aptos a eventuais convocações caso ocorram novas vagas por vacância ou aumento de demanda durante a vigência da seleção.
A previsão legal existe para que a administração pública possa suprir a carência de pessoal sem novos custos com certames, respeitando o interesse público e o artigo 37, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988.
Quando o candidato do cadastro de reserva pode ter direito à nomeação?
Apesar de a aprovação no cadastro de reserva não assegurar vaga imediata, o candidato pode adquirir o direito à nomeação caso o órgão público viole a ordem de classificação ou evidencie a necessidade inequívoca de preenchimento do cargo. Segundo o entendimento do STF, cada caso deve ser examinado de acordo com as normas do edital e as particularidades do concurso.
Confira os principais casos em que o candidato pode ter direito à convocação:
- Desistência de candidatos aprovados: quando um candidato classificado dentro das vagas imediatas renuncia à nomeação, o próximo colocado pode adquirir o direito à vaga, desde que sua posição seja alcançada.
- Descumprimento da ordem de classificação: ocorre quando a administração convoca um candidato com classificação inferior em detrimento de outro mais bem colocado, sem fundamentação legal.
- Contratação irregular de servidores temporários: o direito surge se o órgão contrata pessoal temporário para exercer atribuições de cargos efetivos, preterindo os aprovados, desde que comprovada a necessidade de provimento e a ilegalidade da contratação precária.
- Abertura de um novo concurso: a publicação de um novo edital para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, pode ser um indício para comprovar o direito à nomeação, embora a nova seleção, isoladamente, não garanta a convocação.
- Surgimento de novas vagas: a criação ou vacância de cargos durante o prazo de validade do concurso pode beneficiar o cadastro de reserva, desde que fique demonstrada a necessidade de preenchimento e a violação do direito dos aprovados.
Vale ressaltar que concursos realizados unicamente para a formação de cadastro de reserva não impõem ao órgão público a obrigação de nomear qualquer candidato. A convocação permanece vinculada à legislação aplicável e às peculiaridades de cada processo seletivo.
Dessa forma, cabe ao candidato monitorar as nomeações e o prazo de validade do concurso, bem como identificar eventuais irregularidades que fundamentem um pedido de convocação.
Como o candidato pode comprovar seu direito à nomeação?
Para evidenciar que a administração pública deixou de convocar um candidato com direito à vaga, é fundamental reunir documentação comprobatória, a exemplo de editais de novos concursos, registros de contratações temporárias e dados oficiais sobre cargos vagos.
Em caso de recurso judicial, é obrigatório apresentar provas concretas de irregularidade. Conforme a jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera condição de integrante do cadastro de reserva é insuficiente para exigir a nomeação, sendo imprescindível demonstrar a preterição arbitrária ou a necessidade de preenchimento da vaga.
Prazos e validade do concurso público em relação ao cadastro de reserva
O prazo de validade do certame é regulamentado pelo artigo 37, III, da Constituição Federal, sendo fixado em até dois anos, com possibilidade de prorrogação uma única vez por igual período. O edital pode prever um tempo menor, mas a prorrogação deve ser decretada antes do encerramento do prazo original. O eventual direito à nomeação precisa ser pleiteado e exercido dentro do período de vigência do concurso.
Fonte original: Notícias Concursos