O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que as empresas do setor imobiliário possuem direito à imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no momento em que transferem propriedades para a integralização de capital social. A medida é válida mesmo para companhias cuja atividade principal seja a locação ou a compra e venda de imóveis.
Detalhes da votação e repercussão geral
A deliberação ocorreu por 9 votos a 2 durante o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, finalizado em 19 de outubro no plenário virtual da Corte. O posicionamento fixado servirá como diretriz para a análise de processos análogos em todo o país que debatem a concessão dessa imunidade tributária.
O entendimento predominante seguiu o voto apresentado pelo relator, o ministro Edson Fachin. A maioria dos magistrados concluiu que a limitação prevista na Constituição Federal referente à atuação imobiliária predominante não alcança as transferências de patrimônio voltadas à integralização de capital social.
Limites do benefício e fiscalização municipal
Apesar da decisão favorável, a imunidade possui restrições. O benefício é limitado ao montante do capital que precisa ser integralizado, seguindo a diretriz estabelecida pelo STF no Tema 796. Além disso, a determinação da Corte não restringe a atuação dos municípios na fiscalização de transações que apresentem indícios de simulação ou fraude com o objetivo de burlar o pagamento do tributo.
O processo chegou ao STF após uma empresa recorrer de uma decisão desfavorável do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O tribunal estadual havia rejeitado o direito à imunidade na transferência de um bem imóvel destinado à formação de capital social de uma companhia focada em compra, venda e locação imobiliária.
Análise constitucional e divergências
O debate jurídica girou em torno da interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. O texto estabelece a não incidência do ITBI sobre bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas para realização de capital, além de abranger fusões, cisões, incorporações e extinções, com exceções ligadas à exploração imobiliária predominante.
Para o ministro Edson Fachin, a restrição direcionada à locação, compra, venda ou arrendamento mercantil abrange os processos de reorganização societária citados na Constituição, mas deixa de fora a integralização de capital.
Acompanharam o entendimento do relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, sendo que este último incluiu uma ressalva a respeito da apuração de fraudes. Por outro lado, os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino votaram vencidos, sustentando que a restrição constitucional deveria valer também nos casos de integralização de capital por empresas do setor.
Apesar da tese fixada, a administração tributária municipal continua autorizada a examinar os detalhes de cada operação e a apontar evidências de simulação para o aproveitamento indevido do benefício fiscal.
Fonte original: Portal Contábeis