A Receita Federal esclareceu os percentuais de presunção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicáveis às empresas que realizam a construção de galerias e redes pluviais e apuram seus tributos pelo regime de lucro presumido. A orientação foi formalizada por meio da Solução de Consulta Cosit nº 199/2026, publicada nesta segunda-feira (19).
Condições para aplicação dos percentuais reduzidos
De acordo com o entendimento do Fisco, a atividade pode utilizar o percentual de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL sobre a receita bruta. Contudo, para que isso ocorra, é necessário que a construção seja executada por empreitada, com o emprego de todos os materiais indispensáveis à obra e a efetiva incorporação desses insumos à construção.
A Receita enquadra a atividade no código 4222-7/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Este código abrange a construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação. A interpretação considera que galerias e redes pluviais geram benfeitorias agregadas ao solo ou ao subsolo, enquadrando-se no conceito de obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil.
Contratos com o setor público e concessões
A orientação é válida inclusive quando o contratante é um ente público e o serviço é prestado por meio de contrato precedido de licitação. Desse modo, a contratação pela administração pública, por si só, não impede a aplicação dos percentuais de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL.
Apesar disso, o enquadramento depende das características efetivas do contrato e da execução. A solução de consulta não estabelece que qualquer serviço relacionado a redes pluviais tenha direito automático aos percentuais reduzidos.
O documento também estabelece uma ressalva específica para serviços de engenharia prestados no âmbito de concessões de serviço público. Nessa hipótese, a presunção é de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, mesmo quando há empreitada total, fornecimento dos materiais necessários e incorporação deles à obra. A Receita diferencia, portanto, uma obra contratada por um ente público de um serviço executado no âmbito de uma concessão pública, tornando a natureza do contrato um fator relevante para determinar o percentual aplicável à base de cálculo dos tributos.
Recomendações para empresas e profissionais
Diante da nova orientação, empresas do setor de construção e profissionais contábeis devem adotar cautela na análise fiscal:
- Revisar os contratos de execução de galerias e redes pluviais para verificar o regime de contratação.
- Conferir a responsabilidade pelo fornecimento dos materiais e sua respectiva incorporação à obra.
- Identificar se o serviço prestado está vinculado a uma concessão pública, condição que altera os percentuais de presunção previstos.
A Solução de Consulta Cosit nº 199/2026 esclarece a interpretação oficial da Receita Federal sobre a aplicação da legislação tributária para o setor. Contudo, o documento não dispensa a análise das condições concretas de cada contrato e nem substitui a verificação do correto enquadramento fiscal da empresa.
Fonte original: Portal Contábeis