A Reforma Tributária do Consumo introduziu novas diretrizes voltadas para os pequenos empreendedores. Com a publicação de atos normativos em outubro, a Receita Federal estabeleceu que os nanoempreendedores ficam dispensados da exigência de CNPJ e de determinados documentos fiscais eletrônicos relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Paralelamente, houve mudanças direcionadas ao microempreendedor individual (MEI).
Quem é considerado nanoempreendedor pelas novas regras?
De acordo com a regulamentação, o nanoempreendedor é definido como a pessoa física que exerce atividade econômica de pequeno porte e cujo faturamento se enquadra no limite de receita previsto na Lei Complementar 214/2025, sem a adesão ao Simei (Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional).
Para as atividades tradicionais, o teto de receita anual corresponde a menos da metade do limite estipulado para o MEI. Considerando o teto de R$ 81 mil para o MEI, a referência para o nanoempreendedor é de faturamento inferior a R$ 40.500 por ano.
A norma também contempla critérios específicos para atividades exercidas por meio de plataformas digitais, incluindo regras sobre a parcela da receita considerada para o enquadramento. O Decreto 13.140/2026 estabelece as seguintes dispensas federais específicas:
- Inscrição no CNPJ exigida para identificação cadastral no contexto do IBS e da CBS;
- Emissão dos documentos fiscais eletrônicos referentes aos novos tributos sobre o consumo;
- Manutenção das dispensas condicionada à não opção do nanoempreendedor pelo regime regular do IBS/CBS.
Vale destacar que os efeitos referentes às competências do IBS ficam condicionados à manifestação favorável do Comitê Gestor, com início das operações previsto para 1º de janeiro de 2029.
Diferenças entre nanoempreendedor e MEI
Apesar da simplificação anunciada, a figura do nanoempreendedor não se confunde com a do microempreendedor individual (MEI). A legislação aponta distinções importantes que devem ser observadas pelos trabalhadores:
- Regimes distintos: A simplificação para o nanoempreendedor não o transforma automaticamente em MEI.
- Cobertura previdenciária: O enquadramento como nanoempreendedor não gera, por si só, cobertura previdenciária vinculada às contribuições do Simei.
- Documentação do MEI: Para o MEI, a regulamentação autoriza a utilização da DASN-Simei como documento fiscal eletrônico exclusivamente em operações com consumidor final pessoa física.
- Exigência de notas fiscais: O uso da declaração anual é limitado, não significando a desobrigação total de emissão de notas fiscais em transações comerciais.
- Manutenção do CNPJ: O CNPJ continua sendo parte fundamental da formalização tradicional do MEI, sem extinção desse cadastro para os regularmente inscritos.
Cuidados e adaptações para os empreendedores
Especialistas recomendam que os empreendedores verifiquem detalhadamente o seu regime tributário, a natureza de suas operações e as normas de emissão aplicáveis antes de realizar qualquer alteração em seus procedimentos fiscais. A dispensa específica para o IBS e a CBS não implica a suspensão total das obrigações fiscais ou cadastrais.
As diretrizes fazem parte da implementação gradual da reforma tributária, estruturada por meio de atos oficiais como o Decreto 13.140/2026 e a Resolução CGSN 195/2026. Desse modo, ajustes em sistemas e rotinas operatórias devem acompanhar o cronograma e as determinações dos órgãos competentes, ponderando também as diferenças práticas em relação à proteção previdenciária e à negociação com empresas e órgãos públicos.
Fonte original: FDR